A partir de 1 de Outubro

Utentes da Saúde na Madeira voltam a pagar taxas moderadoras

Os utentes do Serviço de Saúde da Madeira vão voltar a pagar, a partir de 01 de Outubro, as taxas moderadoras, que foram declaradas inconstitucionais e estavam suspensas, mantendo-se o valor máximo de 50 euros

Em Fevereiro deste ano, o Tribunal Constitucional, com base num pedido de fiscalização apresentado por seis deputados do PS na Assembleia Legislativa da Madeira, declarou a “ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes” do decreto do Governo Regional da Madeira, considerando que o executivo madeirense havia invadido as competências que eram do parlamento insular ao regulamentar sobre esta matéria.

Numa nota emitida então, a Secretaria dos Assuntos Sociais da Madeira informou que "cessava imediatamente a aplicação das taxas moderadoras no serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça", no Funchal, e que os utentes que as pagaram “tinham direito à sua devolução".

Entretanto, o Governo Regional desencadeou o processo para repor a legalidade, tendo remetido o diploma para o plenário do parlamento madeirense, que aprovou, em Abril, o decreto legislativo regional que definia o regime de taxas moderadoras e de isenções no Serviço Regional de Saúde da Madeira, determinando a sua aplicação aos utentes de situação pouco urgente, um diploma que foi publicado em Maio no Diário da República.

Hoje, o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) publica a portaria, que entra em vigor dentro de oito dias e aprova os valores das taxas moderadoras e as regras de apuramento e cobrança e critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de encargos de que dependa o acesso às prestações do Serviço Regional de Saúde.

Esta portaria mantém em 50 euros o valor máximo total da taxa moderadora a pagar nas urgências do hospital do Funchal pelos utentes a quem seja atribuído, com base no sistema de triagem de Manchester, aplicado no serviço de saúde da Madeira, a vinheta de cor verde (prioridade pouco urgente) ou azul (não urgente).

“O montante total devido pela aplicação das taxas moderadoras em cada atendimento de urgência, acrescido do valor das taxas moderadoras aplicáveis aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso do mesmo, não pode exceder o valor de 50 euros”, pode ler-se no documento.

Para efeitos de isenção do seu pagamento, devem os utentes comprovar a sua situação de insuficiência económica, através de requerimento entregue no Serviço Regional de Saúde (SESARAM), sendo que os dados serão confirmados pela Direção Regional dos Assuntos Sociais, contando com a colaboração da Autoridade Tributária e Aduaneira, por via electrónica e automatizada.

 

Fonte: 
LUSA
Nota: 
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