Taxas moderadoras e enfermeiro de família
Foi publicado em Diário da República hoje, dia 5 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 117/2014 que altera o diploma que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
Com o diploma, é clarificado o regime de isenção de taxas moderadoras, correspondendo a recomendações do Provedor de Justiça, e são explicitadas as isenções aplicáveis a doentes do foro oncológico, a crianças institucionalizadas e a refugiados, garantindo que se isenta de taxas moderadoras quem realmente necessita dessa isenção.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 118/2014, também publicado hoje, dia 5 de Agosto, em Diário da República, vem estabelecer os princípios e o enquadramento da actividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas unidades de saúde familiar e unidades de cuidados de saúde personalizados.
A implementação da actividade do enfermeiro de família obedece a um plano de acção mediante experiências piloto a desenvolver em cada administração regional de saúde, a partir do segundo semestre do ano em curso, 2014.
Assim, cabe à Direcção-Geral da Saúde, em colaboração com a Administração Central do Sistema de Saúde, elaborar a metodologia de trabalho do enfermeiro de família e as áreas de competência e de partilha que permitam assegurar a integração e continuidade dos cuidados ao indivíduo e família no âmbito da equipa multiprofissional.
Os diplomas hoje publicados, em Diário da República, foram vistos e aprovados na reunião de Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2014.