Garcia Pereira

Não há resposta jurídica com serviços mínimos cumpridos na greve dos enfermeiros

O especialista em direito do trabalho Garcia Pereira disse hoje que, cumprindo-se os serviços mínimos, não encontra qualquer possibilidade jurídica de contrariar uma greve, que é um direito fundamental cujas restrições não estão legalmente previstas.

“As restrições dos direitos, liberdades e garantias (...) têm de estar legalmente previstas, não pode haver interpretações extensivas e aplicações analógicas dessas restrições. E se não há uma lei que expressamente determine isso não é possível estar agora a construir uma interpretação normativa nesse sentido”, afirmou.

Garcia Pereira respondia à agência Lusa quando questionado sobre se haveria outra solução jurídica, que não a requisição civil, para contrariar a greve dos enfermeiros nos blocos cirúrgicos, que hoje começou, uma vez que a ministra da Saúde admitiu usar meios de reação jurídicos de resposta.

Numa entrevista a RTP na quarta-feira, a responsável pela pasta da Saúde disse equacionar usar meios jurídicos face a esta nova greve, mas pôs de parte a requisição civil, afirmando que, na atual lei da greve, essa solução não é possível se estiverem a ser cumpridos os serviços mínimos.

Contactado pela Lusa, Garcia Pereira disse concordar e recorda que o direito à greve é um direito fundamental, que está também sujeito a compressões e que “a lógica dos serviços mínimos é precisamente essa da compressão (…) para garantir a salvaguarda de outros direitos e impedir uma inutilização grave e definitiva desses mesmos direitos”.

“Ora se a ponderação que foi feita foi a de que aqueles eram os serviços que consubstanciavam a defesa desses outros direitos que não podem ser aniquilados por virtude do exercício deste [direito à greve], não vejo como, nos termos do Código do Trabalho, se possa inventar um mecanismo que vá para além daquilo que está previsto na lei”.

Reconheceu que há opiniões diversas e que há quem, mesmo nestas circunstâncias, defenda o instituto da requisição civil.

Garcia Pereira explicou que os parâmetros da requisição civil – arrolada num diploma próprio que é das leis laborais mais antigas do país, de 1974 – “parecem ser mais amplos do que os do Código de Trabalho”, o que justifica o facto de haver uma corrente de opinião que sustenta que, “se houver risco de por virtude de qualquer conduta (…) e estiver gravemente em causa o interesse público, estará legitimado o recurso à requisição civil nos termos gerais do respetivo diploma legal”.

Contudo, sublinhou, “o enquadramento dominante é o que de a greve é um direito fundamental dos trabalhadores, tem a tutela constitucional dos direitos fundamentais e isso significa que só pode ser restringida” com regras próprias.

O direito à greve “pode ser comprimido, mas as compressões dos direitos fundamentais estão sujeitas a regras constitucionais próprias e as restrições a esses direitos têm de estar expressamente previstas na lei”.

Relativamente à greve, continuou, “não temos nenhuma norma que expressamente preveja a possibilidade da requisição civil quando os serviços mínimos estão a ser pontual e rigorosamente cumpridos”, logo, "uma interpretação que pretenda impor uma restrição que não está expressamente prevista será inconstitucional”.

Fonte: 
LUSA
Nota: 
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