A partir de 2018

Lei a ser aprovada hoje proíbe fumar em campos de férias ou parques infantis

A partir de 01 de janeiro de 2018 ano será proibido fumar em locais para menores, ainda que ao ar livre, como campos de férias ou parques infantis, segundo a lei que hoje deve ser aprovada no Parlamento.

A Assembleia da República vota hoje, com alterações, uma proposta de lei do Governo de alteração à lei do tabaco, de 2007. Esta é já a segunda alteração à lei e deve entrar em vigor no início do próximo ano.

A proposta de lei foi debatida e modificada em sede de comissão e deve ser hoje aprovada, contemplando nomeadamente a equiparação de novos produtos de tabaco aos cigarros tradicionais. Ao todo altera 17 artigos da lei e junta dois novos.

Estes artigos novos estabelecem nomeadamente que os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho ações e programas de prevenção e controlo tabágico e apoiar trabalhadores que queiram deixar de fumar, e que os medicamentos para deixar de fumar devem ser progressivamente comparticipados.

A nova lei junta no conceito de “fumar” os produtos tradicionais mas também os cigarros eletrónicos e os novos produtos sem combustão que produzem aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis.

Embora a proposta de lei inicial proibisse que se fumasse em locais ao ar livre como junto de hospitais ou escolas, a versão que hoje deve ser aprovada apenas proíbe que se fume (além dos já previstos na atual lei) “nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares”.

Os deputados acrescentaram na lei que nos estabelecimentos da área da saúde e do ensino devem, sempre que possível, ser criados espaços para fumar, no exterior, que garantam proteção de elementos climatéricos e proteção de imagem.

E também a proibição de qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, “designadamente no que se refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias”.

Fonte: 
LUSA
Nota: 
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