Cuidados de saúde a trabalhadores

Esclarecimento sobre prestação de cuidados de saúde primários a trabalhadores

O Ministério da Saúde publica esclarecimentos sobre a Portaria n.º 112/2014, de 23 de Maio que regula a prestação de cuidados de saúde primários a determinados trabalhadores através dos Agrupamentos de Centros de Saúde.

Tendo surgido dúvidas quanto ao âmbito de aplicação da Portaria n.º 112/2014, de 23 de Maio, que regula a prestação de cuidados de saúde primários a determinados trabalhadores através dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) visando assegurar a promoção e vigilância da saúde a grupos de pessoas, de acordo com o previsto no artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e suas alterações, o Ministério da Saúde clarifica que:

O artigo 3.º da Portaria n.º 112/2014, de 23 de Maio, define como “cuidados de saúde primários do trabalho”, os cuidados de saúde essenciais, baseados em métodos e tecnologias práticas, cientificamente válidos e socialmente aceitáveis, que são tornados acessíveis a grupos de trabalhadores específicos e só a esses pelo ACES, para os quais os médicos de medicina geral e familiar possuem competência bastante.

Nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) os médicos com especialidade de medicina geral e familiar prestam no âmbito estrito da Portaria n.º 112/2014, de 23 de Maio, cuidados de saúde primários do trabalho, não implicando os mesmos, neste sentido, o exercício da especialidade de medicina do trabalho pelo médico de medicina geral e familiar.

A prestação de cuidados de saúde primários do trabalho nos ACES pelos médicos com especialidade de medicina geral e familiar, não implica aumento na lista de utentes inscritos, atribuídos a cada médico com especialidade de medicina geral e familiar, nos termos da legislação em vigor, atendendo que a pessoa com o trabalho previsto no artigo 76º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, sendo simultaneamente utente, tem direito a que lhe seja assegurada consulta de medicina geral e familiar, nos termos gerais.

A vigilância das condições de trabalho, por parte do especialista de medicina geral e familiar, é entendida como o normal conhecimento e acompanhamento das condições de vida da pessoa, base da boa prática médica, não se substituindo às atribuições previstas para as unidades de saúde pública ou aos especialistas de saúde pública e de medicina do trabalho, como previsto no nº 2 do artigo 8º da Portaria nº 112/2014, de 23 Maio.

A prestação de cuidados de saúde primários do trabalho não se substitui à especialidade de medicina do trabalho, não abrangendo situações que exijam competências específicas e únicas que ultrapassem o âmbito da actividade médica geral e não possam assim ser exercidas pelos especialistas de medicina geral e familiar.

Nas situações previstas no número anterior os especialistas de medicina geral e familiar, devem remeter os casos para a Unidade Saúde Pública que poderá considerar a necessidade de encaminhar os utentes para cuidados especializados de medicina do trabalho.

Os ACES podem escusar-se de assegurar a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho, por razões excepcionais e devidamente justificadas, designadamente a falta de capacidade de dar resposta dentro dos prazos legalmente estipulados no artigo 7.º da Portaria n.º 112/2014, de 23 de Maio.

 

Fonte: 
Portal da Saúde
Nota: 
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