Direitos na gravidez e amamentação
Salienta-se:
1.Direito à Assistência Médica
“É assegurado o direito de efectuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correcta vigilância da gravidez, assim como durante os 60 dias após o parto”. (Arto 5o do DL 70/2000, de 4 de Maio)
O internamento hospitalar é gratuito durante toda a gravidez, parto e nos 60 dias após o parto.
“Na preparação e no decurso da gravidez, e em função desta, são igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da mulher.”
2.Direito ao Ensino
Estão abrangidos por estes direitos as mães e os pais estudantes que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.
“As grávidas e mães têm direito:
a) A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;
b) À transferência de estabelecimento de ensino;
c) A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência.
As mães e pais estudantes cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:
a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;
c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num mínimo de disciplinas no ensino superior.” (Arto 2o e 3o da Lei 90/2001, de 20 de Agosto)
Licença de maternidade e paternidade
“A mulher trabalhadora tem direito a uma licença de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes serem gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto” (Arto 10o do DL 70/2000, de 4 de Maio)
“O pai tem uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho” (Arto 11o do DL 70/2000, de 4 de Maio)
Dispensa para consultas e amamentação
“As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes necessário e justificados”
“A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora...durante todo o tempo que durar a amamentação. Este direito não implica a perda de salário ou outra regalia”
“No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer um ano” (Arto 14o do DL 70/2000, de 4 de Maio)
Faltas para assistência a netos
“O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos, desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.” (Arto 41o da Lei 99/2003, de 27 de Agosto)