Testes de pesquisa de antigénio: DGS, Infarmed e INSA divulgam norma de utilização

O documento, citado na página oficial do Serviço Nacional de Sáude, indica que os testes rápidos de deteção de antigénio devem ser utilizados de acordo com a situação clínica, epidemiológica e objetivo para o qual se destinam, nomeadamente para deteção de casos da Covid-19 de forma rápida.
O seu desempenho “depende muito do contexto, clínico e epidemiológico, em que são utilizados, sendo recomendada ponderação e reserva na sua utilização em casos sem critérios clínicos e epidemiológicos”, pode ler-se no documento.
É obtida “uma maior sensibilidade dos testes” quando são realizados em indivíduos sintomáticos e numa fase inicial da infeção (casos com início dos sintomas inferior a 5-7 dias), período em que a carga viral no trato respiratório superior é mais elevada.
Segundo a circular, “a nova geração de testes rápidos de deteção de antigénio com características melhoradas (com sensibilidade superior a 90%, de acordo com a informação do fabricante), coloca os testes 2/3 rápidos de deteção de antigénio como uma escolha válida para a realização do diagnóstico de casos suspeitos de Covid-19”.
A monitorização do desempenho dos testes deverá ser acompanhada através da análise de controlos internos e externos pelo INSA e a identificação de resultados “falsos positivos” ou “falsos negativos” deverá ser reportada ao Infarmed, autoridade competente para o controlo destes dispositivos de diagnóstico.