Doentes oncológicos devem ser testados à COVID-19 antes dos tratamentos
No âmbito das medidas gerais de prevenção e controlo, a Direção-Geral da Saúde publicou uma norma no âmbito da abordagem a estes doentes. Este documento determina, por exemplo, que a reorganização dos serviços de saúde permita uma diminuição do número de vezes que o doente oncológico se desloca às unidades de saúde, que os profissionais que prestam cuidados a este grupo façam autovigilância de sinais e sintomas sugestivos de COVID-19 e que, mediante a implementação dos planos de contingência, haja uma redução da força de trabalho em cerca de 10-15%, com possibilidade de recurso à teleconsulta.
Tal como está previsto na norma 004/2020, a organização da prestação de cuidados devem permitir que as unidades que prestam cuidados a doentes oncológicos tenham um circuito de doentes separado fisicamente da restante atividade assistencial. Se não existir um edifício hospitalar próprio para estes doentes, a norma considera que possam ser transferidos para outras unidades de saúde, “onde exista a possibilidade de manter a separação física do circuito do doente oncológico dos restantes doentes”.
Por outro lado, lê-se na norma, “as unidades hospitalares dedicadas exclusivamente à Doença Oncológica (Instituto Português de Oncologia) não devem prestar cuidados a doentes com suspeita ou confirmação de COVID-19”.
Nestes doentes, as medidas de distanciamento social e restantes recomendações gerais são particularmente importantes. Adicionalmente, “todos os doentes oncológicos devem fazer autovigilância dos sintomas (febre, tosse e dificuldade respiratória), antes de aceder a qualquer unidade de saúde”.
A norma determina também quando é que os doentes oncológicos devem ser testados para SARS-CoV-2, mesmo que estejam assintomáticos, nomeadamente antes de iniciar a quimioterapia e a radioterapia. Se existir um caso positivo, “o seu circuito hospitalar deve ser o definido para os doentes com COVID-19”. Nesses casos, devem suspender o tratamento sistémico com quimioterapia até resolução da infeção, ou, caso estejam indicados para radioterapia, adiar o seu início. Caso não possa ser adiado, “os doentes devem ser referenciados para unidades hospitalares capacitadas para o tratamento de doentes COVID-19 que disponham de serviços de radioterapia”. E o mesmo se aplica aos procedimentos cirúrgicos.