Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos
Assim, o Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos vem sublinhar publicamente e comunicar a todos os médicos que:
Não existe qualquer texto legal que imponha qualquer duração mínima ou máxima de consulta para a especialidade de Medicina Geral e Familiar (MGF), nem como para qualquer outra especialidade.
A discricionária imposição de tempos médios de consulta pelos ACES, que nalguns casos procuram obrigar o médico a observar seis doentes por hora, nomeadamente em contexto de avaliação de doentes com doença aguda aparentemente “não urgente", é ilegal e viola o artº 3º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos (1 O médico, no exercício da sua profissão, é técnica e deontologicamente Independente e responsável pelos seus actos. 2 Em caso algum o médico pode ser subordinado à orientação técnica e deontológica de estranhos à profissão médica no exercício das funções clínicas).
A Ordem dos Médicos recorda ao Ministério da Saúde que os doentes não têm um diagnóstico previamente registado e visível na sua região frontal, que é necessária uma observação cuidadosa e tempo para o aconselhamento do doente e para a prescrição informática (tantas vezes de extrema lentidão), que em Saúde a excessiva rapidez aumenta o risco de erros e que, infelizmente, nunca vimos o Ministério da Saúde assumir com seriedade as suas responsabilidades relativamente às consequências negativas para os doentes que decorrem das medidas que estão a desestruturar o SNS e a reduzir a sua Qualidade e capacidade de resposta.
Não colhe o falso argumento do “planeamento” dado pela ARS-LVT, pois não está planeada qualquer solução para o caso de não ser possível observar os doentes ao ritmo pretendido dentro do horário de abertura preconizado. Nessa circunstância o que devem fazer todos os profissionais envolvidos? Prolongam o horário de trabalho e são proporcionalmente remunerados? Dão orientações aos doentes não observados para se dirigirem a uma urgência hospitalar? A ARS-LVT/Ministério da Saúde devem esclarecer estas questões, para demonstrar que há planeamento e não uma real imposição de uma “linha de produção industrial” de consultas e doentes.
A Ordem dos Médicos entende não estabelecer nenhum limite mínimo para os tempos de consulta em MGF devido à heterogeneidade das consultas praticadas e em respeito pela liberdade do Médico na gestão do seu ficheiro de utentes.
Em conclusão:
Nenhum médico deve permitir a imposição de tempos de consulta que considere inaceitáveis, impossíveis de cumprir e que prejudiquem a qualidade da relação médico-doente, devendo comunicar à Ordem dos Médicos toda e qualquer tentativa de violação da sua independência técnica e de gestão da consulta.
Caso as Direcções de ARS/ACES/ULS/Hospitais insistam em impor tempos de consulta que os médicos considerem manifestamente insuficientes, os médicos devem dedicar a cada doente o tempo que for o necessário para o observar e orientar convenientemente, com Qualidade e Humanidade, e cumprir rigorosamente o seu horário de trabalho.
Se necessário, ao abrigo do nº 2 do artº 271 da Constituição, os médicos devem reclamar por escrito da imposição de tempos insuficientes para Consulta e endossar a responsabilidade judicial por qualquer erro de diagnóstico ou terapêutica para a Direcção Clínica/Conselho de Administração da Instituição de Saúde. (artº 271, nº2: "É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito."). Em nome dos Médicos e dos Doentes, desde já a Ordem dos Médicos transfere essa responsabilidade para o Ministério da Saúde.