CNECV alerta para “clarificação inequívoca” urgente em matéria da gestação de substituição
A lei que altera o regime jurídico aplicável à gestação de substituição continua por regulamentar desde janeiro de 2022, tendo o CNECV dado o primeiro parecer ao anteprojeto em maio do mesmo ano. O Conselho identificava detalhadamente os aspetos que careciam de regulamentação específica e objetiva, atendendo aos interesses das partes envolvidas e na proteção do superior interesse da criança. Algumas das recomendações então produzidas foram, entretanto, consideradas. Não obstante, o Conselho, em relação à segunda proposta agora sob apreciação, continua a identificar questões fundamentais por definir no que respeita ao relacionamento entre beneficiários e gestante e, sobretudo, entre estes e a criança nascida em resultado das técnicas de Procriação Medicamente Assistida. Esta é matéria complexa e de extrema sensibilidade ética que não pode admitir lacunas na sua regulamentação, as quais constituiriam áreas de exposição a agravamento de vulnerabilidades e/ou de emergência de conflituosidade.
Por regulamentar encontra-se o estabelecimento de um prazo razoável para o exercício do direito ao arrependimento, ou revogação unilateral do contrato por parte da gestante, no respeito pela vontade livre da gestante, em defesa dos interesses da criança nascida e tendo em conta as expectativas dos potenciais beneficiários.
Na eventualidade de revogação unilateral da gestante é necessário considerar os fortes impactos desta decisão, nomeadamente da retirada da criança nascida aos beneficiários, que a acolheram imediatamente após o parto, bem como o de revisão do registo de nascimento, realizado pelos beneficiários após o parto, privilegiando os melhores interesses da criança. Neste caso, e se os progenitores biológicos pretenderem fazer constar o seu nome do registo da criança, deverá existir a inequívoca identificação dos deveres e direitos que lhes assistem.
O Conselho defende também a obrigatoriedade da apresentação de pareceres especializados nos processos de gestação de substituição, nomeadamente da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Psicólogos. No seu pronunciamento, o CNECV chama ainda a atenção para a necessidade de acautelar, em qualquer circunstância, o superior interesse da criança nascida em resultado da aplicação das técnicas de Procriação Medicamente Assistida.
O Parecer Nº 122/CNECV/2023 sobre o projeto de Decreto-Lei que procede à regulamentação da Lei Nº 90/2021, de 16 de dezembro, que altera o regime jurídico aplicável à gestação de substituição foi aprovado por unanimidade e pode ser lido na íntegra aqui.