O trabalhador diabético e as faltas ao trabalho
Sempre que esteja em causa prejuízo para a sua saúde ou segurança no trabalho, o trabalhador com diabetes é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado. É igualmente dispensado de prestar trabalho noturno, mais concretamente entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, e não é obrigado a prestar trabalho suplementar – cfr. artigo 87.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código do Trabalho.
Tal como acontece com os demais trabalhadores em geral, sempre que o trabalhador com doença crónica deixe de prestar trabalho por motivo de doença as suas faltas consideram-se justificadas – cfr. artigo 249.º, n.º 2, alínea d) do Código do Trabalho.
A ausência ao trabalho, quando previsível, deve ser comunicada ao empregador com uma antecedência mínima de 5 dias, acompanhada da indicação do motivo justificativo – cfr. artigo 253.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
Quando a falta não seja previsível o trabalhador deve comunicar o motivo ao empregador logo que possível – cfr. artigo 253.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
A prova da situação de doença é feita através de declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico – cfr. artigo 254.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
A falta justificada por motivo de doença não afeta qualquer direito do trabalhador e apenas determinará a perda de retribuição quando o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença – cfr. artigo 255.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho.
O trabalhador que tenha um filho com diabetes pode faltar ao trabalho até 30 dias por ano, ou durante todo o período de eventual hospitalização – cfr. artigo 49.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
Este direito não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe e o empregador poderá exigir ao trabalhador prova de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou, então, que está impossibilitado de prestar a assistência – cfr. artigo 49.º, n.º 4 e n.º 5, alínea b) do Código do Trabalho.
No caso de hospitalização o empregador pode exigir declaração comprovativa emitida pelo estabelecimento hospitalar – cfr. artigo 49.º, n.º 5, alínea c) do Código do Trabalho.
Em geral, um qualquer trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim (familiar do cônjuge) na linha reta ascendente (1.º grau serão os pais, em 2.º grau serão os avós e em 3.º grau serão os bisavós) ou no 2º grau da linha colateral (irmão, cunhado) – cfr. artigo 252.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
No caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com doença crónica que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador aos 15 dias de faltas justificadas por ano acrescem outros 15 dias – cfr. artigo 252.º, n.º 2 do Código do Trabalho.