No Instituto do Sangue

Tribunal de Contas chumba contratações a prazo

Tribunal entende que contratos não respeitavam as regras e que se destinavam a preencher necessidades definitivas com tarefeiros. Instituto Português do Sangue e da Transplantação estima que sem estes profissionais as recolhas tenham uma quebra de um terço.

O Tribunal de Contas chumbou um contrato do Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST), no valor de 449.434 euros, que se destinava à contratação de trabalhadores a prazo e que foi feito em Julho de 2013. Esta entidade já tinha proibido este recrutamento de técnicos de recolha de sangue em Novembro, entre outros motivos por entender que os contratos não respeitavam as regras da Administração Pública e por considerar que se destinavam a preencher necessidades definitivas com tarefeiros. Mas o IPST recorreu e perdeu de novo, de acordo com a decisão agora conhecida.

Segundo o acórdão, o Tribunal de Contas optou por recusar a contratação adjudicada à empresa A Temporária – Empresa de Trabalho Temporário, Lda. com o argumento de que esta viola as regras da Administração Pública no que diz respeito a institutos públicos, como é o caso do IPST.

No entender do tribunal, estes contratos a termo certo não serviam apenas para resolver necessidades temporárias. “Através deste contrato, o IPST obtém trabalhadores para, através do seu trabalho, prestado de forma subordinada, assegurar a satisfação de necessidades permanentes daquele serviço”, defende o acórdão, que entende que IPST não estava a adquirir apenas um serviço, vinculando os trabalhadores a horários fixos e às regras e hierarquia do instituto.

“O contrato em causa pretende contratar trabalhadores para assegurarem o normal funcionamento do IPST, cumprindo a actividade para que está vocacionado e realizando as funções que tem que fazer”, lê-se no acórdão, que acrescenta que “o contrato de utilização de trabalho temporário tem por objecto a prestação de trabalho subordinado, porquanto os trabalhadores cedidos ficam sob a autoridade e direcção do utilizador”, pelo que não poderão ser utilizados por intermédio de uma empresa como a que está em causa.

“Assim, é indubitável que o presente contrato foi celebrado entre pessoas colectivas. É também indubitável que o presente contrato não é formalmente um contrato de trabalho”, insistem os juízes, que consideram que o que o IPST pretendia fazer era adquirir “a prestação de trabalho por trabalhadores, em cuja selecção participa, que desenvolvem actividades próprias do IPST, segundo categorias próprias do pessoal do IPST, nos locais próprios do IPST, com subordinação às orientações fixadas pelo IPST e segundo horários que interessam ao IPST, para satisfação das necessidades permanentes e prossecução das atribuições daquele instituto público”, pelo que não poderia recorrer a estes contratos mas sim aos que se inserem nos termos da Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações.

Na altura do recurso, o IPST alegou que “além do acréscimo excepcional da actividade, em algumas épocas do ano e aos fins-de-semana, existe igualmente grande flutuação da actividade semanal, o que gera frequentemente necessidades acrescidas e intermitentes de profissionais que viabilizem directamente as secções de colheita de sangue e apoiem na retaguarda o funcionamento dos respectivos serviços”. O instituto disse também que, na impossibilidade de fazer estas contratações, haverá uma “quebra imediata superior a um terço das colheitas de sangue”, o que terá “impacto no fornecimento aos hospitais e consequente adiamento de intervenções cirúrgicas e tratamento médicos”.

Fonte: 
Público Online
Nota: 
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